Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 08 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:
I
desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;
II
apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar, à manutenção de ambiente de trabalho saudável, à proteção da integridade física e emocional e da dignidade da mulher e ao seu desenvolvimento no mercado de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)
III
divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;
IV
promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;
V
incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;
VI
divulgar os benefícios do aleitamento materno e manter local e condições adequados para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)
VII
promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher.
VIII
garantir às mulheres com deficiência acessibilidade no ambiente de trabalho, nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)
IX
promover a valorização das mulheres do seu quadro de pessoal e fomentar o ingresso, a permanência, a capacitação profissional e a ascensão de mulheres na empresa, em igualdade de condições com os homens; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)
X
garantir a equidade salarial entre funcionários homens e mulheres, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)
Parágrafo único
– A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.