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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 08 de maio de 2023

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Art. 2º

– Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:

I

desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;

II

apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar, à manutenção de ambiente de trabalho saudável, à proteção da integridade física e emocional e da dignidade da mulher e ao seu desenvolvimento no mercado de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

III

divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;

IV

promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;

V

incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;

VI

divulgar os benefícios do aleitamento materno e manter local e condições adequados para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

VII

promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher.

VIII

garantir às mulheres com deficiência acessibilidade no ambiente de trabalho, nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

IX

promover a valorização das mulheres do seu quadro de pessoal e fomentar o ingresso, a permanência, a capacitação profissional e a ascensão de mulheres na empresa, em igualdade de condições com os homens; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

X

garantir a equidade salarial entre funcionários homens e mulheres, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.988, de 20/9/2024.)

Parágrafo único

– A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.