Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os cargos de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.
Parágrafo único
- Em decorrência da alteração promovida pelo caput, ficam substituídas, no texto da Lei nº 15.301, de 2004, e em seus anexos:
I
a expressão "Auxiliar da Polícia Civil" pela expressão "Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";
II
a expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil" pela expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";
III
a expressão "Analista da Polícia Civil" pela expressão "Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais".