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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 90

Os cargos de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.

Parágrafo único

- Em decorrência da alteração promovida pelo caput, ficam substituídas, no texto da Lei nº 15.301, de 2004, e em seus anexos:

I

a expressão "Auxiliar da Polícia Civil" pela expressão "Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";

II

a expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil" pela expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";

III

a expressão "Analista da Polícia Civil" pela expressão "Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais".

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023