Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os cargos de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.
Parágrafo único
- Em decorrência da alteração promovida pelo caput, ficam substituídas, no texto da Lei nº 15.301, de 2004, e em seus anexos:
I
a expressão "Auxiliar da Polícia Civil" pela expressão "Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";
II
a expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil" pela expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";
III
a expressão "Analista da Polícia Civil" pela expressão "Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais".