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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 77

Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na Seplag ou à sua disposição para prestarem serviços relacionados às atribuições dos cargos a que se referem os incisos IV, V e VI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.

§ 1º

Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo.

§ 2º

Os servidores a que se refere o caput em exercício na Seplag desempenharão atividades relacionadas à gestão de trânsito ou que a ela deem suporte.

Art. 77, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023