Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na Seplag ou à sua disposição para prestarem serviços relacionados às atribuições dos cargos a que se referem os incisos IV, V e VI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.
§ 1º
Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo.
§ 2º
Os servidores a que se refere o caput em exercício na Seplag desempenharão atividades relacionadas à gestão de trânsito ou que a ela deem suporte.