JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 74

As disposições do art. 73 e as alterações promovidas nos itens V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, pelo art. 104 desta lei observarão o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

- O percentual da receita diretamente arrecadada pela Funed e pela Fhemig que será destinado ao valor total mensal da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - a ser distribuído aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundações poderá ser reduzido para atender ao disposto no caput, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023