Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 74
As disposições do art. 73 e as alterações promovidas nos itens V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, pelo art. 104 desta lei observarão o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
- O percentual da receita diretamente arrecadada pela Funed e pela Fhemig que será destinado ao valor total mensal da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - a ser distribuído aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundações poderá ser reduzido para atender ao disposto no caput, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.