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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 62

O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador em assuntos específicos, limitada a assessoramento e consultoria, nos termos do ato de designação.

§ 1º

O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.

§ 2º

Aplica-se ao agente colaborador de que trata este artigo o disposto na Lei nº 869, de 1952, quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres.

Art. 62, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023