Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador em assuntos específicos, limitada a assessoramento e consultoria, nos termos do ato de designação.
§ 1º
O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.
§ 2º
Aplica-se ao agente colaborador de que trata este artigo o disposto na Lei nº 869, de 1952, quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres.