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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 59

A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

Parágrafo único

- O cargo de Secretário de Estado Adjunto tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.