Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 59
A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto.
Parágrafo único
- O cargo de Secretário de Estado Adjunto tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.