Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -, a Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra -, a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE - e a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências (Caput com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Parágrafo único

- Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.