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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 4º

A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -, a Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE - e a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências. (Caput com redação na versão original.)

Art. 4º

A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -, a Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra -, a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE - e a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências (Caput com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Parágrafo único

- Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023