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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 100

Fica acrescentado à Lei Delegada nº 174, de 2007, o Anexo IV-B, na forma do Anexo VI desta lei.

Parágrafo único

- Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto.

Art. 100, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023