Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 100
Fica acrescentado à Lei Delegada nº 174, de 2007, o Anexo IV-B, na forma do Anexo VI desta lei.
Parágrafo único
- Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto.