Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.290 de 11 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o parágrafo único a seguir: "Art. 2º – (...) I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo; (…) Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.".