Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.265 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.