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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.265 de 29 de dezembro de 2022

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Art. 1º

– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.265 /2022