Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O disposto no art. 1º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.