Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.263 de 29 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
§ 1º
– Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de:
I
R$1.541,42 (mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;
II
R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
§ 2º
– O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos servidores:
I
detentores de apostila integral de direito;
II
posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;
III
ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;
IV
no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança;
V
ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovidos à classe B de sua respectiva carreira e sujeitos à jornada diária de oito horas.
§ 3º
– A partir de 1º de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de R$1.695,56 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os servidores a que se refere o § 2º.
§ 4º
– A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores a que se refere o § 2º.
§ 5º
– O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.