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Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022

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Art. 60

– Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:

I

operações de crédito contratadas;

II

operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária à ALMG;

III

parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;

IV

demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;

V

recomposição de depósitos judiciais.

Parágrafo único

– Para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31 de dezembro de 2019, serão fixadas despesas com amortização, juros e encargos da dívida, nos termos do contrato específico previsto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a ser celebrado com a União, desde que autorizado, por lei específica, pela ALMG.