Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
I
operações de crédito contratadas;
II
operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária à ALMG;
III
parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;
IV
demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;
V
recomposição de depósitos judiciais.
Parágrafo único
– Para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31 de dezembro de 2019, serão fixadas despesas com amortização, juros e encargos da dívida, nos termos do contrato específico previsto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a ser celebrado com a União, desde que autorizado, por lei específica, pela ALMG.