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Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022

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Art. 42

– Para fins dos remanejamentos dispostos no inciso III do caput e no § 2º do art. 41, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal, por meio de decreto, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I

haver remanejamento ou concordância do autor da emenda;

II

o remanejamento consistir em suplementação da programação constante da Lei Orçamentária Anual, observadas as condições definidas no inciso III do caput e no § 2º do art. 41;

III

preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– Em até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.