Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para fins dos remanejamentos dispostos no inciso III do caput e no § 2º do art. 41, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal, por meio de decreto, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I
haver remanejamento ou concordância do autor da emenda;
II
o remanejamento consistir em suplementação da programação constante da Lei Orçamentária Anual, observadas as condições definidas no inciso III do caput e no § 2º do art. 41;
III
preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
– Em até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.