Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.213 de 13 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, o seguinte parágrafo único: "Art. 1º – (...) Parágrafo único – Os conteúdos e atividades a que se refere o caput terão como objetivo promover a formação cidadã dos estudantes e prepará-los para atuar na construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e sustentável.".