JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.421 de 04 de agosto de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.421 /1961