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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022

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Art. 3º

– A implementação da Pecooperaf observará os seguintes princípios e diretrizes:

I

diversificação dos sistemas produtivos;

II

inclusão social e produtiva;

III

distribuição de renda e justiça social;

IV

soberania e segurança alimentar e nutricional;

V

sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VI

prioridade aos processos agroecológicos;

VII

equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia;

VIII

participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas;

IX

autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;

X

assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;

XI

fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo;

XII

fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.