Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A implementação da Pecooperaf observará os seguintes princípios e diretrizes:
I
diversificação dos sistemas produtivos;
II
inclusão social e produtiva;
III
distribuição de renda e justiça social;
IV
soberania e segurança alimentar e nutricional;
V
sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI
prioridade aos processos agroecológicos;
VII
equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia;
VIII
participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas;
IX
autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;
X
assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;
XI
fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo;
XII
fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.