Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:
I
agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II
agricultura familiar o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
III
cooperativa da agricultura familiar aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais estabelecido no regulamento da Pecooperaf, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);
IV
agroindústria de cooperativa o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada;
V
agroindústria familiar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 19.476, de 2011, e seja dirigido por agricultor familiar.
Parágrafo único
– Nas ações governamentais relacionadas com a Pecooperaf, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:
I
houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;
II
o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.