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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022

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Art. 2º

– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:

I

agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

agricultura familiar o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;

III

cooperativa da agricultura familiar aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais estabelecido no regulamento da Pecooperaf, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);

IV

agroindústria de cooperativa o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada;

V

agroindústria familiar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 19.476, de 2011, e seja dirigido por agricultor familiar.

Parágrafo único

– Nas ações governamentais relacionadas com a Pecooperaf, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:

I

houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;

II

o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.