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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.132 de 06 de junho de 2022

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Art. 2º

– O caput do art. 1º da Lei nº 23.764, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.".