Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.132 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput do art. 1º da Lei nº 23.764, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.".