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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.407 de 05 de novembro de 1877

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Art. 4º

Este município terá todos os ofícios de justiça criados por lei. Sua instalação terá lugar depois que seus habitantes apresentarem prontos os edifícios destinados à cadeia, casa de câmara e escolas públicas, fazendo o mesmo parte da comarca do Muriaé.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.407 /1877