Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.407 de 05 de novembro de 1877
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este município terá todos os ofícios de justiça criados por lei. Sua instalação terá lugar depois que seus habitantes apresentarem prontos os edifícios destinados à cadeia, casa de câmara e escolas públicas, fazendo o mesmo parte da comarca do Muriaé.