JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.407 de 05 de novembro de 1877

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este município se comporá do distrito de São Simão, que será sua sede, e que fica elevado à categoria de freguesia com as mesmas divisas; das freguesias de Santa Margarida, São Lourenço do Manhuaçu, Vermelho, Santa Helena, São Roque do Caratinga, e das povoações do Cabeludo, Vermelho Novo, Gaio, Sacramento, Matipó, Santana do Rio José Pedro, Santa Cruz do Rio José Pedro, Dores de José Pedro e Senhor Bom Jesus da Pirapetinga, que ficam elevadas a distritos de paz, cujas divisas serão marcadas pelo Governo, ouvida para esse fim a Câmara Municipal da Ponte Nova, de cujo município ficam todas desmembradas.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.407 /1877