Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.031 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado adotará medidas de apoio aos municípios no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, observadas as seguintes diretrizes:
I
incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física;
II
garantia do acesso a exames complementares;
III
garantia do acesso aos medicamentos prescritos;
IV
incentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes.
V
incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.210, de 9/4/2025.)