Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.031 de 05 de janeiro de 2022
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– O Estado adotará medidas de apoio aos municípios no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, observadas as seguintes diretrizes:
incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física;
incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.210, de 9/4/2025.)
ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 10/4/2025.