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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 7º

– Fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto – SMS –, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

Parágrafo único

– Incumbe ao consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços:

I

informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato;

II

comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje.