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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 4º

– Competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º

– Para os fins do disposto no caput, deverá ser observado o seguinte:

I

a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II

a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a

nas hipóteses de que trata o inciso I;

b

no registro de atos perante as juntas comerciais.

III

a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II.

§ 2º

– O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.