Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
§ 1º
– Para os fins do disposto no caput, deverá ser observado o seguinte:
I
a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II
a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a
nas hipóteses de que trata o inciso I;
b
no registro de atos perante as juntas comerciais.
III
a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II.
§ 2º
– O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.