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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021


Art. 5º

– As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.