Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I
assinatura eletrônica simples:
a
a que permite identificar o seu signatário;
b
a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II
assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a
está associada ao signatário de maneira unívoca;
b
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c
está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III
assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.