Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I

assinatura eletrônica simples:

a

a que permite identificar o seu signatário;

b

a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II

assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a

está associada ao signatário de maneira unívoca;

b

utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c

está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III

assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.