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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 2º

– Para os fins desta lei, considera-se:

I

autenticação o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II

assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;

III

certificado digital o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV

certificado digital ICP-Brasil o certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora – AC – credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, na forma da legislação vigente.