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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021


Art. 1º

– Fica admitido, no âmbito do Estado, o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.