Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:
I
intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.) (Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia do inciso até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia do inciso.)
II
com características de transporte público.
Parágrafo único
– São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:
I
a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
II
a comercialização de passagens individualizadas por passageiro;
III
o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público. (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.) (Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia do inciso até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia do inciso.)