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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 6º

– É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:

I

intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.) (Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia do inciso até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia do inciso.)

II

com características de transporte público.

Parágrafo único

– São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:

I

a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;

II

a comercialização de passagens individualizadas por passageiro;

III

o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público. (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.) (Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia do inciso até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia do inciso.)