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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 10

– No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.

Parágrafo único

– Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:

I

a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;

II

o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.