Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.
Parágrafo único
– Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:
I
a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;
II
o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.