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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021

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Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.939 /2021