Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.