Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
fomento à produção agroecológica e orgânica;
II
promoção da agrobiodiversidade;
III
transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;
IV
promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;
V
fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;
VI
assistência técnica e extensão rural em agroecologia;
VII
estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;
VIII
reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;
IX
fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;
X
fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XI
apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;
XII
fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;
XIII
apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;
XIV
incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais;
XV
apoio à geração e utilização de energias renováveis;
XVI
reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.